Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei n.º 169/99, de 19 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de venda ambulante de lotarias.
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Procedimento de licenciamento
Licença
A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
Validade e renovação
Cartão de vendedor ambulante
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Taxas
Pela emissão e renovação das licenças são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Processo contra ordenacional
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação camarária.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após publicação no Diário da República.