- 1 -Será atribuída uma compensação económica a todos/as jovens que participem no Programa de Ocupação de Tempos Livres para Jovens.
- 2 -O valor/hora da compensação económica referida no número anterior é definido anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta da Unidade de Educação e Ação Social.
- 3 -No caso das tarefas referidas na alínea d) no n.º 1 do artigo 5.º, a Câmara Municipal poderá definir um valor/hora distinto caso o desempenho das tarefas pressuponha a frequência do ensino superior.
- 4 -A atribuição da compensação económica está dependente da assiduidade do/a jovem, havendo perda total da mesma, caso o/a jovem participante seja substituído no decurso do turno.
- 5 -A compensação económica prevista no n.º 1 do presente artigo estará a pagamento a partir da segunda quinzena do mês seguinte ao do turno realizado, sendo paga por transferência bancária ou cheque, conforme opção expressa pelo/a jovem participante no formulário de candidatura.
- 6 -Todos/as os/as participantes usufruem de um seguro de acidentes pessoais.
- 7 -O seguro de acidentes pessoais não cobre óculos graduados ou de sol, telemóveis ou outros dispositivos informáticos ou eletrónicos e restante material que o/a participante tenha optado por levar para as atividades.
- 8 -O Município não se responsabiliza por quaisquer danos sofridos ou causados, desde que não estejam abrangidos pelo seguro de acidentes pessoais e/ou desde que os mesmos sejam resultantes da violação às normas deste regulamento.
Artigo 9.º — Compensação Económica e Seguro
Vigente desde: 09/03/2023
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Em vigor desde 09/03/2023