- 1 -Compete ao Município de Santo Tirso, enquanto entidade responsável pela comparticipação financeira, fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
- 2 -A entidade desportiva responsável pela realização do programa de desenvolvimento desportivo deve prestar ao Município todas as informações por este solicitadas acerca da execução do contrato.
- 3 -A entidade desportiva deve incluir nos seus relatórios anuais de atividade uma referência expressa à execução dos contratos-programa celebrados.
- 4 -Concluído o programa de desenvolvimento desportivo, a entidade desportiva, na qualidade de beneficiária da comparticipação financeira, envia ao Município um relatório final sobre a execução do contrato-programa, que deverá conter a descrição das atividades desenvolvidas, a avaliação dos resultados obtidos e os elementos justificativos das despesas objeto de financiamento.
Artigo 27.º — Acompanhamento e controlo da execução dos contratos-programa
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024