- 1 -Para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE consideram-se obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam a controlo prévio, integrando este conceito as seguintes obras:
- a)Obras em sepulturas e construção de jazigos;
- b)Edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, com altura não superior a 2,20 m ou em alternativa à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 30,00m2 e que não confinem com a via pública;
- c)Construção de arrumos de alfaias agrícolas, com área igual ou inferior a 20m2, e outras de interesse agrícola, tais como eiras, tanques, ramadas ou poços, de um só piso, cuja altura não exceda 3,00 m e que não careçam de estudo de estabilidade;
- d)Edificação de muros de vedação que não confinem com a via pública até 2,40 m de altura, encimado ou não com outro tipo de vedação ou ornamento, acima da cota do solo;
- e)Edificação de muros no interior da parcela ou lote que não confinem com a via pública até 2,40 m de altura, encimado ou não com outro tipo de vedação ou ornamento, acima da cota do solo;
- f)Edificação de abrigo de motores de rega que não excedam a área de 6,00m2 e a altura de 2,20 m;
- g)Instalação a partir da altura de 2,50 m acima da cota de soleira nas fachadas de prédios particulares, e desde que não interfira com o espaço público, de aparelhos de ar condicionado, sistemas de alarme, antenas parabólicas, toldos sem publicidade, caleiras, grelhas de ventilação, ou outros elementos acessórios com caráter de permanência, desde que devidamente enquadrados e não prejudiquem o aspeto estético do conjunto edificado, podendo a autarquia mandar retirar os elementos acima descritos sempre que a sua localização se mostre inadequada nos termos do artigo 20.º do RJUE;
- h)Obras relativas à eliminação de barreiras arquitetónicas e de melhoramento de acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, quando localizadas dentro de logradouros ou em edifícios privados;
- i)Construção de abrigos para animais de estimação, de pequena criação, de caça e de guarda, localizadas no logradouro posterior de edifícios particulares e esteticamente integradas, com área igual ou inferior a 15m2, com altura não superior a 2,20 m, que respeitem as disposições sanitárias em vigor e das quais não resultem inconvenientes para o ambiente, nem para os confrontantes;
- j)Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de instalação e normas de segurança, as instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis que estejam isentas de licenciamento específico;
- k)Construção de chaminés ou sistemas de exaustão e substituição de caixilharias;
- l)Obras de suporte para afixação ou inscrição de publicidade;
- m)Estufas destinadas à atividade agrícola, floricultura, centros de compostagem e atividades análogas;
- n)Estufas de jardim com altura não superior a 3 m e área igual ou inferior a 30,00m2;
- o)Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou serviços, desde que implantados em espaço privado, até dois anos após a data fixada para a conclusão da obra;
- p)Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura;
- q)Instalação na fachada de caixa multibanco;
- r)Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por vigotas pré-esforçadas ou estrutura metálica, desde que tal não implique a alteração da forma do telhado nem coloque em causa a estrutura resistente do edifício;
- s)Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem a área de domínio público;
- t)Obras de alteração da fachada que não impliquem modificação das características físicas do edifício, nomeadamente, redimensionamento de vãos, ornamentos e cor dos materiais de revestimento exterior;
- u)Pérgulas, desde que não afetem o enquadramento paisagístico e estético do edifício com a envolvente;
- v)Palas em estrutura amovível nas entradas dos edifícios, desde que não afetem o enquadramento paisagístico e estético do edifício com a envolvente;
- w)Demolição de edificações acima identificadas, bem como a demolição das edificações com área igual ou inferior a 100m2.
- 2 -As isenções referidas no número anterior não são aplicáveis aos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como aos situados nas respetivas áreas de proteção.
- 3 -As isenções previstas no presente artigo obrigam ao cumprimento dos alinhamentos, afastamentos e demais parâmetros urbanísticos previstos na legislação em vigor e Regulamentos municipais, além da obediência aos demais preceitos legais aplicáveis, nunca podendo prejudicar a salubridade e segurança de prédios vizinhos;
- 4 -Para efeitos das alíneas m) e n) do n.º 1 consideram-se estufas as construções constituídas por estruturas de carácter ligeiro com recurso a meios de fixação no solo, que não impliquem a impermeabilização do mesmo.
- 5 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, considera-se que:
- a)A construção de muros de suporte de terras não altera significativamente a topografia dos terrenos existentes, quando se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis inferiores ou iguais a 2,00 m;
- b)Constituem edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão de piscinas.
- 6 -As obras referidas nos números anteriores estão sujeitas a comunicação do início dos trabalhos conforme disposto no artigo 80.º-A do RJUE.
Artigo 9.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019