- 1 -A Câmara Municipal é o órgão competente para a prática do ato de legalização, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e com faculdade de subdelegação nos vereadores.
- 2 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
- 3 -Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no número anterior, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
Artigo 33.º — Ato administrativo
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019