- 1 -A instalação e exploração de estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3 e o exercício de atividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento, pelo respetivo operador, da obrigação de mera comunicação prévia prevista na legislação em vigor.
- 2 -É da competência da Câmara Municipal efetuar as respetivas vistorias, para unidades industriais cuja coordenação é da sua competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.
- 3 -Os atos referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no anexo II do presente Regulamento.
- 4 -Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro declarar compatível com o uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou fração autónoma destinado:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2 - B do anexo I ao SIR;
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.
- 5 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- b)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- c)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- d)O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
- e)Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria.
- 6 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 4, do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios ou suas frações constantes do RJUE.
- 7 -A declaração de compatibilidade prevista no número anterior, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 40.º — Sistema da Indústria Responsável (SIR)
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019