- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas constantes da tabela em anexo II ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
- a)As entidades a quem lei especial expressamente confira tal isenção;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;
- c)Associações religiosas, culturais, de solidariedade social, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, pelas operações urbanísticas que se destinem diretamente à realização dos correspondentes fins estatutários;
- d)Quaisquer entidades que promovam campanhas de prevenção gratuitas à população, as quais abrangem as mais diversas áreas da saúde, estão isentas do pagamento das taxas aplicáveis à realização destas iniciativas.
- e)As pessoas com deficiência, com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiuso, estão isentas do pagamento das taxas aplicáveis à realização de operações urbanísticas relativas à área ocupada com aparcamento privativo e com rampas de acesso em logradouro privado, mesmo que implique alteração de fachada.
- 2 -A Câmara Municipal isenta ainda as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração, ampliação e/ou utilização de habitações cujos processos sejam requeridos por uma pessoa ou agregado que seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional e se encontre a viver em condições habitacionais indignas e em situação de carência financeira.
- 3 -A isenção referida na alínea e) do n.º 1 e no número anterior só poderá ser concedida desde que, cumulativamente:
- a)O prédio para o qual é solicitada a isenção se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos;
- b)O requerente, ou um dos elementos do agregado, não seja detentor de título, como de propriedade, usufruto ou arrendamento, para além daquele sobre o qual incide o pedido de isenção, que lhe confere, e ao seu agregado, o direito a utilizar uma habitação adequada;
- c)O título relativo a uma outra habitação, referido na alínea anterior, não constitui causa de exclusão quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional seja superior a 100 km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao município competente avaliar a situação e decidir sobre a mesma;
- d)A tipologia da habitação objeto de isenção deve ser adequada à dimensão do agregado familiar, de acordo com o anexo II da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro:
(ver documento original)
- e)A área de construção cumpra com os limites do Regime de Habitação de Custos Controlados nomeadamente com o estabelecido no n.º 2, da Portaria n.º 500/97 de 21 de junho, nomeadamente:
(ver documento original)
- 4 -Para efeitos da isenção prevista no n.º 2 considera-se:
- a)'Agregado habitacional', o conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e de dependência, com exceção das situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)'Agregado unititulado', o agregado habitacional constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;
- c)'Dependente', o menor de idade e a pessoa que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;
- d)'Deficiência' ou 'incapacidade', a situação da pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiuso;
- e)'Condições habitacionais indignas', a pessoa ou agregado que não dispõe de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, em situação de:
- i)'Precariedade', considerando-se como tais as pessoas em situação de sem abrigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento nos casos de agregados unititulados, agregados que integram pessoas com deficiência ou arrendatários com idade superior a 65 anos;
- ii)'Insalubridade e insegurança', nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
- iii)'Sobrelotação', quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões da habitação, esta constitui um espaço de habitação insuficiente, por falta de 2 ou mais divisões, nos termos do conceito de espaço de habitação sobrelotado usado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);
- iv)'Inadequação', por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação tem barreiras no acesso ao piso em que se situa e /ou as medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustada às características específicas das pessoas que nelas residem.
- f)'Pessoa em situação de sem-abrigo', aquela que se encontre:
- i)'Sem teto', vivendo em espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou
- ii)'Sem casa', encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito;
- g)'Situação de carência financeira', a situação da pessoa ou do agregado habitacional que detém um património mobiliário de valor inferior a 5 % do limite estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, e cujo rendimento médio mensal é igual ou inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS);
- h)'Indexante de apoios sociais (IAS)', o valor fixado nos termos da legislação aplicável;
- i)'Habitação adequada', a fração ou o prédio destinado a habitação apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
- j)'Rendimento anual', a soma dos rendimentos referidos no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, auferidos pela pessoa ou agregado e relativo ao último ano civil.
- k)'Rendimento médio mensal', o valor correspondente a um duodécimo do rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
- i)1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
- ii)0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
- iii)0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente.
No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos na alínea j), ou se esse rendimento tiver entretanto sofrido alteração significativa, a Remuneração Mínima Mensal (RMM) é o resultado da divisão total dos rendimentos auferidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores das alíneas i), ii) e iii), aplicáveis ao caso concreto.
- 5 -Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá isentar as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração, ampliação e/ou utilização de habitações que se destinem à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos, quando os mesmos sejam requeridos por pessoas ou agregados habitacionais em situações que não se enquadrem nos requisitos enumerados nos n.os 2 e 3, quando relevante motivo, devidamente fundamentado, justifique a criação urgente de condições habitacionais designadamente nos seguintes casos:
- a)Desastres naturais e calamidades, risco de ruína ou falta de segurança do imóvel;
- b)Vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a pessoas idosas ou com deficiência com grau de dependência e sem meios familiares ou institucionais adequados a quem recorrer, menores em situação de risco social, violência doméstica;
- c)Processos com diagnóstico de necessidade de intervenção, tendo em vista uma solução habitacional adequada e permanente, pelos serviços da Câmara Municipal;
- d)Pedidos de habitação encaminhados por entidades com as quais a Câmara Municipal venha a celebrar protocolos para resolução de problemas habitacionais diagnosticados.
Artigo 56.º — Isenções
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019