A instalação, construção, ampliação ou alteração de infraestruturas de suporte de estação e acessórios, nomeadamente, as antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, e especialmente as antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, devem respeitar uma distância mínima de 100,00 m a estabelecimentos escolares, creches, jardins de infância e unidades de saúde.
Artigo 8.º — Condicionantes de localização
Vigente desde: 19/03/2019
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