A apresentação de comunicação prévia de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação eletrónicas, definida no n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação dada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho e Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 72.º — Comunicação prévia de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação eletrónicas
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019