Nas situações referidas no n.º 3 a 5 do artigo 53.º e n.º 5 a 7 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros referentes à operação urbanística subjacente, da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento.
Artigo 75.º — Prorrogações
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019