- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou recibo, sendo devidas as taxas previstas no anexo II do presente Regulamento.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de licença ou de apresentação de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização e de obras de construção.
Artigo 76.º — Execução por fases
Vigente desde: 19/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2019