- 1 -Os RCD previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Monchique no respetivo sítio da internet.
- 2 -A gestão de RCD deverá ser feita em conformidade com a legislação em vigor, designadamente com o estipulado no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM).
- 3 -Os empreiteiros ou outros promotores de obras ou trabalhos que produzam RCDs são responsáveis pela sua remoção, devendo promover a recolha, o transporte, a armazenagem, a valorização e o destino final dos mesmos, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos lugares públicos.
- 4 -Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afetos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.
- 5 -Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.
- 6 -No decorrer de qualquer tipo de obras e/ou desaterros é expressamente proibida a deposição de RCD ou RCDA:
- a)Fora dos equipamentos de deposição;
- b)Nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos;
- c)Nas vias e outros espaços públicos;
- d)Nos terrenos municipais.
- 7 -A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efetuada através de tubos-guia verticais.
- 8 -Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais, assim como, da queda das terras transportadas pelos rodados das viaturas.
- 9 -É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCDs, colocar ou despejar terras, RCDs ou qualquer outro material, fora de locais autorizados pelas entidades competentes.
- 10 -Todos os pedidos de licenciamento referentes a projetos de loteamentos, de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios devem apresentar um Plano de Gestão de Resíduos de Obra, conforme modelo do Anexo II, o qual possuirá os seguintes elementos:
- a)Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra e a identificação do destino final previsto para cada um;
- b)Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;
- c)A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como, o seu transporte a destino final adequado.
- 11 -O empreiteiro ou promotor da obra deverão efetuar e manter, conjuntamente com o Livro de Obra, o registo dos dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação.
- 12 -Durante a realização da obra deverá ser cumprido o previsto no Plano de Gestão de Resíduos de Obra.
- 13 -A vistoria final das infraestruturas, só se tornará efetiva após verificação do estado de limpeza da obra e do espaço envolvente à mesma, bem como da apresentação das cópias dos comprovativos de entrega dos resíduos de construção e demolição a entidade autorizada para o efeito.
- 14 -Os recipientes para recolha de RCDs instalados na via pública devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir sempre a sua visibilidade.
- 15 -A deposição e o transporte dos RCDs, incluindo terras, deve efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.
- 16 -Os empreiteiros ou outros promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportam os RCDs, incluindo terras, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de forma a evitar o espalhamento e a acumulação de terras ou lamas nas vias e outros espaços públicos.
- 17 -Nas recolhas de RCDs por entidades particulares, nos equipamentos destinados à deposição de RCDs só pode ser depositado este tipo de resíduos, não devendo ser ultrapassada a capacidade desses equipamentos, nem colocados nos mesmos, dispositivos que aumentem artificialmente essa capacidade.
- 18 -Os equipamentos de deposição de RCDs devem ser removidos sempre que:
- a)Seja atingida a capacidade limite desses equipamentos;
- b)Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
- c)Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;
- d)Estejam colocados de forma a prejudicar qualquer outra instalação fixa de utilização pública, designadamente, a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos, bocas-de-incêndio, bocas de rega ou mobiliário urbano;
- e)Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias ou em outros espaços públicos.
Artigo 38.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024