- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Monchique, sempre que que o mesmo possa ser prestado nos termos do artigo 12.º e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O Município de Monchique disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de recolha, ou no prazo referido no n.º 6 quando aplicável, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
- a)A identidade e o endereço da Entidade Gestora;
- b)O código do local de consumo;
- c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
- d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
- h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
- 3 -Salvo nas situações em que haja necessidade de definir cláusulas especiais, quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Monchique e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 5 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Monchique remeta, por escrito, aos utilizadores, no prazo de 30 dias, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Nos casos em que os produtores de resíduos urbanos, com produção diária inferior a 1100 litros, que não sejam titulares de contratos de fornecimento de água, encontram-se obrigados a requerer ao Município de Monchique, a recolha e transporte a destino final dos resíduos por si produzidos, a qual será objeto de contrato específico e sujeita ao pagamento da tarifa aplicável de acordo com o artigo 53.º
- 8 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Monchique, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 9 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
- 10 -Pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contratos anteriores, entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, sem prejuízo da exceção referida no n.º 5 do artigo 42.º do presente regulamento.
Artigo 41.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024