- 1 -Todas as contraordenações previstas nos artigos 67.º a 69.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior, exceto as previstas no n.º 1 do artigo 69.º
- 2 -No caso de reincidência sobre qualquer contraordenação prevista no artigo anterior, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 71.º — Negligência
Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024