Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM)
O artigo 160.º do regulamento da urbanização e edificação do município de Monchique em vigor, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 160.º
Taxas
- 1 -De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, as taxas a cobrar aos estabelecimentos industriais do Tipo 3, no âmbito do (SIR) Sistema da Industria Responsável, são as seguintes:
- a)Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;
- b)Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação;
- c)Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor»;
- d)Apreciação dos pedidos de conversão em ZER, zona empresarial responsável;
- e)Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
- 2 -As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização de vistorias previstas no SIR, não podendo ser cobrada qualquer taxa avulsas pelas mesmas.
O n.º 2 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 105.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 105.º, o n.º 4 do artigo 170.º e o n.º 3 do artigo 177.º do regulamento da urbanização e edificação do município de Monchique passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
...
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são ainda consideradas de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos e se refiram exclusivamente a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
Artigo 105.º
[...]
...
- 3 -No âmbito de procedimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, os projetistas, empreiteiros, responsável pela execução dos projetos, titular da licença de exploração e o responsável técnico pela exploração das instalações devem comprovar, nos termos do artigos 13.º e 14.º do mesmo diploma legal conjugado com o artigo 45 da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, nos seguintes montantes:
- a)Projetista, responsáveis técnicos pela execução da obra e responsável técnico pela exploração das instalações:
a.1) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10 m3 - 100.000 (euro);
a.2) Instalações com capacidade (maior que)10 m3 e (menor que) 100 m3 - 200.000 (euro);
a.3) Instalações com capacidade (igual ou maior que) 100 m3 - 250.000 (euro).
Artigo 170.º
[...]
...
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas o), y), z), aa) e bb) do número anterior são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 750 euros.
Artigo 177.º
[...]
...
- 3 -As construções em causa estão sujeitas à aplicação dos artigos 100.º-A e 102.º a 109.º do RJUE.
O capítulo IV do Título IV passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
Espaços verdes e equipamento de utilização coletiva, cedências e compensações
É aditado o n.º 6 ao artigo 16.º e a alínea bb) ao n.º 1 do artigo 170.º ao presente regulamento, com a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As obras estabelecidas no n.º 2 que estejam integradas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, têm obrigatoriamente de apresentar à câmara, previamente às obras a devida autorização da/s autoridade/s em causa, sob pena de não poder executar o pretendido.
Artigo 170.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)...
- aa)...
- bb)O não cumprimento do estabelecido no n.º 6 do artigo 16.º do presente regulamento.
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 105.º do presente regulamento.
Aplicação no tempo
A presente alteração aplica-se a todos os pedidos entrados após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
311236436