- 1 -A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias seguidos antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a renovação está sujeita a vistoria prévia de verificação das condições do local, podendo o pedido ser eventualmente indeferido, designadamente, se o local não apresentar as condições mínimas de higiene, salubridade e segurança.
Artigo 48.º — Renovação da licença
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004