- 1 -Nas edificações mistas, os pisos destinados a armazéns, comércio, restauração e bebidas, serviços e similares, serão exclusivamente admitidos em cave, rés-do-chão e, eventualmente, em 1.º andar.
- 2 -Nas edificações de utilização mista não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e a outras unidades de ocupação de diferente utilização que se situem no mesmo edifício.
Artigo 12.º — Edificações de utilização mista
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004