- 1 -As varandas devem dispor-se nas respectivas fachadas de forma a que a sua distância a qualquer das estremas seja superior ou igual a 1,50 m.
- 2 -Nos edifícios com varandas e coberturas em terraços utilizáveis, as respectivas guardas não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m, e ser caracterizadas de forma a não potencializar uma utilização indevida, nomeadamente por crianças.
- 3 -Nestes edifícios não será permitida a construção de churrasqueiras nas varandas ou terraços.
Artigo 16.º — Terraços e varandas
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004