Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Alinhamento - linha que define a implantação da edificação e do muro de vedação, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias, de linhas de água ou outros, ou afastamentos a construções fronteiras;
- b)Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção, medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- c)Anexo - a edificação ou parte desta, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
- d)Área bruta de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação:
Áreas de estacionamento;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- e)Balanço fechado - corpo volumétrico saliente da fachada da edificação, cuja projecção incide sobre espaço público ou logradouro privado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
- f)Cave - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,30 m no ponto médio da fachada principal da edificação, e inferiores a 1,20 m em todos os pontos das outras fachadas;
- g)Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço. A cota de referência do arruamento é determinada da forma constante da alínea h);
Para terrenos servidos por mais que um arruamento, a cércea é referenciada, sempre, em relação à via de cota inferior e adopta a descrição do ponto precedente;
Para terrenos servidos por um único arruamento - cota média do mesmo se a inclinação do perfil longitudinal não for superior a 5%; nas restantes situações, a cota de soleira dos edifícios não se poderá elevar mais do que 0,50 m acima da cota mais baixa do arruamento;
- h)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
- i)Equipamento - edificação destinada à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, estabelecimentos, quiosques, etc.) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer;
- j)Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, considerando-se três o número médio de habitantes por fogo:
- k)Garagem - lugar de estacionamento coberto fechado, delimitado por paredes e portão de acesso;
- l)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em fracção de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- m)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- n)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- o)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- p)Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote edificável; a sua área corresponde à área do lote edificável, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
- q)Lugar de estacionamento - área destinada a estacionamento de veículos automóveis, demarcada no solo;
- r)Muro de estremas - muro de separação entre parcelas de propriedade particular;
- s)Muro de vedação - muro de separação entre o espaço público e as parcelas de propriedade particular;
- t)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- u)Profundidade da edificação - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;
- v)Sótão - pavimento resultante do aproveitamento do desvão da cobertura;
- w)Superfície de ocupação - área de intersecção do edifício com o solo;
- x)Superfície de pavimento - soma das áreas brutas de todos os pisos, incluindo escadas e caixas de elevadores, acima e abaixo do solo, com exclusão de;
- y)Telheiro - espaço coberto, sem qualquer elemento de fechamento pelo menos em um dos seus lados, sendo este o de maior dimensão;
- z)Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a habitação, comércio, serviços, indústria ou outros fins, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;
- aa)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico relativamente ao plano de uma fachada.