- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
- 2 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, variando esta consoante a área afecta ao posto e serviços, a área bruta a edificar, o número de equipamentos a instalar e o respectivo prazo de execução; à taxa devida pela emissão do alvará acresce uma taxa anual fixa, a liquidar durante o mês de Janeiro, devida em virtude dos condicionamentos do tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes, e ainda uma taxa anual variável em função da ocupação do espaço público, quando for o caso.
Nota. - Na emissão dos alvarás de licença ou autorização referentes a processos de legalização, poderá ser dispensada a apresentação do certificado de industrial de construção civil, bem como da apólice de seguro de acidentes de trabalho, desde que seja apresentada declaração de responsabilidade assinada pelo dono da obra, por técnico com habilitações para o efeito e pelo industrial de construção civil, onde seja declarada explicitamente a execução da obra de acordo com as normas legais aplicáveis bem como no que diz respeito à segurança da mesma.
Artigo 53.º — Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004