- 1 -Os agentes desportivos, nomeadamente dirigentes, árbitros, treinadores e praticantes, que por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º são punidos com coima entre 400 000$ e 750 000$, quando tal não constituir ilícito criminal e sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos, que serão punidos com coima entre 400 000$ e 500 000$.
Artigo 23.º — Dos dirigentes, dos promotores do espectáculo desportivo e dos agentes desportivos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004