- 1 -As lojas do Mercado destinam-se a:
- a)Café/Bar;
- b)Venda de peixe fresco e marisco;
- c)Venda de produtos regionais;
- d)Prestação de Serviços.
- 2 -As Bancas do Mercado destinam-se à venda de:
- a)Produtos hortícolas frescos;
- b)Produtos agrícolas, secos ou frescos;
- c)Frutas;
- d)Produtos de Fumeiro.
- 3 -Os Lugares de terrado destinam-se à venda de:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;
- b)Produtos agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;
- c)Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;
- d)Produtos de Fumeiro;
- e)Flores, Plantas, árvores de fruto e sementes;
- f)Velas, círios, candeeiros e esponjas para flores.
- 4 -A venda de produtos alimentares está sujeita às disposições constantes no Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, bem como ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 5 -No comércio de animais devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, e do anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
- 6 -No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
- 7 -Mediante autorização prestada pelo Presidente ou Vereador com competências delegadas, poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos nos números anteriores, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos do Mercado Municipal e na atividade do seu requerente.
- 8 -Sempre que o entender oportuno, em prol da promoção do Mercado e da cidade, o Presidente ou Vereador com competências delegadas pode levar a efeito, no espaço do Mercado, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.
Artigo 8.º — Produtos comercializáveis no Mercado
Vigente desde: 20/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2024