- 1 -A publicidade no exterior dos edifícios deve sujeitar-se a critérios de tipo, volume e iluminação que não perturbem a desejável caracterização ambiental da rua, privilegiando a utilização de materiais nobres e de iluminação exterior, sendo apenas permitida a sua colocação ao nível do piso térreo.
- 2 -A publicidade colocada no exterior dos edifícios deverá ser discreta, e a sua colocação não deverá impedir a leitura de elementos considerados de interesse arquitectónico ou patrimonial, nomeadamente grades de varandas em ferro, azulejos, ou ainda elementos construtivos em granito, como padieiras, ombreiras, cornijas e outros.
- 3 -A colocação dos elementos publicitários em geral, está sujeita a licenciamento próprio.
Artigo 81.º — Publicidade
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004