- 1 -Os condutores de veículos automóveis, de motociclos, de velocípedes e de veículos de tracção animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.
- 2 -Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 50.º — Âmbito
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004