- 1 -Em todos os arruamentos da cidade é proibido o estacionamento dos veículos longos.
- 2 -É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semi-reboques quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente demarcados para o efeito.
- 3 -É proibido o estacionamento de veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.
- 4 -É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda.
Artigo 51.º — Interdições
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004