- 1 -A Câmara Municipal procede:
- a)À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;
- b)À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.
- 2 -A Câmara pode afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou a determinados serviços públicos.
- 3 -A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento é determinada pela Câmara Municipal.
Artigo 56.º — Demarcação
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004