- 1 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.
- 2 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.
- 3 -A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 20 m.
Artigo 89.º — Distâncias
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