- 1 -Só são permitidos anexos em logradouros com área superior a 60 metros quadrados, desde que a sua implantação não exceda 25 % da área do logradouro, tenham uma área máxima de 50 metros quadrados, um só piso e desvão inferior a 2,40 metros.
- 2 -Os logradouros devem ter uma cobertura vegetal e de vegetação correspondente a pelo menos 25 % da sua área.
- 3 -É dispensável o cumprimento dos pontos 1 e 2 deste artigo nas situações específicas demarcadas em Planta de Implantação.
Artigo 12.º — Logradouros e anexos
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009