- 1 -As vias em que é permitido o trânsito em ambos os sentidos devem ter faixa de circulação de largura não inferior a 5,80 metros.
- 2 -As vias de sentido único devem ter faixa de circulação de largura não inferior a 2,80 metros, livre de obstáculos fixos ou amovíveis, para a circulação de veículos de emergência.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior os obstáculos amovíveis destinados a garantir a integridade dos passeios e zonas pedonais.
- 4 -As zonas destinadas ao estacionamento de superfície estão assinaladas na Planta de Implantação.
Artigo 39.º — Vias e estacionamento
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009