- 1 -A Câmara reserva-se o direito de não vender se o eventual comprador pretender instalar uma indústria que não se coadune com a política industrial definida pelo município, ou pela entidade a constituir, ou em caso de manifesta incapacidade económica, tecnológica ou outra para implementar a indústria projectada para os lotes a alienar.
- 2 -Antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da escritura, os lotes e os edifícios neles construídos só podem ser alienados pelo primitivo adquirente mediante autorização prévia da Câmara Municipal, reservando-se esta o direito de preferência na venda dos lotes.
- 3 -Em caso de força maior - morte, falência, cessão de actividade - a venda dos lotes e das construções efectuadas nos mesmos, antes de decorrido o período referido no número anterior,só pode ser feita à Câmara Municipal do Fundão pelo valor de uma avaliação efectuada nos termos do disposto na alínea f) do artigo 20.º do presente Regulamento.
- 4 -Independentemente do período de tempo que decorrer a partir da data da escritura, reverte sempre a favor da Câmara Municipal o direito de propriedade sobre os lotes que se encontram devolutos ou sem licenciamento das construções neles efectuadas, excepto se a Câmara expressamente autorizar a alienação a terceiros.
Artigo 15.º — Inalienabilidade temporária
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004