- 1 -É expressamente interdita a constituição de propriedade horizontal, seja por fraccionamento dos lotes, seja por fraccionamento das edificações neles implantadas.
- 2 -Sem expressa autorização da entidade gestora, os lotes e as edificações neles implantadas são indivisíveis em substância.
Artigo 18.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004