Os proprietários dos lotes cuja transmissão do direito de propriedade operou em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, para os quais não foi apresentado qualquer projecto até ao momento, ficam obrigados ao cumprimento dos prazos seguintes:
- a)Após a publicação e a entrada em vigor deste diploma, aqueles proprietários têm o prazo de 60 dias para manifestarem, junto da Câmara Municipal, por meio de carta registada com aviso de recepção, os objectivos que se propõem prosseguir relativamente aos lotes de que são proprietários na Zona Industrial deste município;
- b)Nas comunicações, enviadas à Câmara Municipal pelos proprietários, são incluídos, em anexo, documentos comprovativos da respectiva legitimidade, designadamente:
Certidão comprovativa da inscrição na matriz dos lotes de terreno, emitida pela Repartição de Finanças do Fundão nos 30 dias antecedentes ou revalidada nesse prazo;
Certidão comprovativa da descrição predial, emitida pela Conservatória do Registo Predial do concelho do Fundão, com todas as inscrições em vigor.
- c)Os proprietários, no prazo de 120 dias contados a partir da data de recepção, pela Câmara Municipal, da comunicação escrita a que aludem as alíneas anteriores, apresentam o respectivo projecto de instalação da unidade industrial bem como o projecto de execução de obra, após o que ficam sujeitos aos demais termos e prazos previstos nos artigos 22.º e 23.º deste normativo;
- d)Os proprietários de lotes que não cumpram as disposições anteriores serão notificados por edital nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.