- 1 -Presume-se que os dossiers de candidatura se encontram devidamente instruídos se, no prazo de 30 dias, após a data em que foi recebido o mesmo, o interessado não tiver sido notificado de quaisquer deficiências que porventura se verifiquem, nem para fornecer esclarecimentos que a Câmara Municipal entenda necessários para a sua deliberação.
- 2 -A Câmara Municipal pronuncia-se definitivamente sobre o requerimento no prazo de 60 dias a partir da data de recepção do pedido ou da recepção dos documentos que, posteriormente, hajam sido juntos pelo requerente em cumprimento da notificação prevista no número anterior.
- 3 -A falta de decisão dentro do prazo referido no número anterior constitui, para todos os efeitos, o indeferimento do requerimento.
- 4 -As decisões que envolvam o indeferimento ou o deferimento condicionado são sempre objecto de fundamentação detalhada, expressando claramente as razões da recusa ou as condições a observar que devem constar da notificação a fazer ao requerente, em sede de audiência de interessados.
Artigo 9.º — Processo de apreciação prévia
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004