As intervenções nos edifícios existentes, assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A e do tipo B, arquitetonicamente relevantes, bem como os do tipo C e do tipo D, que embora sendo edifícios de acompanhamento, contribuam para a identidade do conjunto urbano do Centro Histórico, devem submeter-se aos critérios de salvaguarda indicados para cada uma das tipologias.
Artigo 11.º-A — Critérios de salvaguarda
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023