- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, são considerados geradores de impacto semelhante a um loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:
- a)Disponham ou passem a dispor de um número de fogos e unidades de utilização independentes que, somados, sejam em número superior a 20;
- b)Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;
- c)Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de oito fogos ou outras unidades de utilização independente, com acesso directo do espaço exterior;
- d)Os edifícios disponham ou passem a dispor de uma área de construção superior a 1500 m2.
- 2 -São igualmente considerados geradores de impacto semelhante a um loteamento, todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente redes de saneamento básico, vias de acesso, tráfego, parqueamento e níveis de ruído, designadamente unidades hoteleiras com mais de 50 quartos e edifícios de comércio e ou serviços, unidades industriais, restaurantes ou outros com uma área total de construção igual ou superior a 1000 m2, dentro dos perímetros urbanos.
- 3 -Para os efeitos consignados no n.º 1 do presente artigo, não serão considerados os lugares de estacionamento.
Artigo 24.º — Impacto semelhante a um loteamento
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004