- 1 -O pedido de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de edifício, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Peças escritas:
b1) Memória descritiva, onde deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área do lote, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas e zonas comuns a todas as fracções ou a determinado grupo de fracções;
b2) Descrição de cada fracção discriminando o andar, o destino da fracção, número de polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços se os houver, indicação da área coberta e descoberta e da percentagem ou permilagem de cada fracção relativamente ao valor total do edifício.
- c)Peças desenhadas - plantas do edifício com a designação de todas as fracções pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns e logradouros envolventes.
- 2 -Caso o pedido de licenciamento ou autorização contemple os elementos referidos anteriormente, deve apenas apresentar-se o requerimento referido na alínea a).
- 3 -Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com dois fogos ou fracções, as designações de "direito" e "esquerdo", cabem ao fogo ou fracção que se situe à direita ou à esquerda, respectivamente, do observador que entra no edifício, independentemente da existência ou não de elevador.
- 4 -Se em cada piso houver três ou mais fogos ou fracções, deverão ser referenciadas pelas letras do alfabeto em maiúsculas, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 28.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004