- 1 -É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares.
- 2 -Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares e loteamentos, encontram-se ainda sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Alertar os donos das obras e os técnicos responsáveis pelas mesmas das divergências, entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento imediato por escrito, aos serviços responsáveis pelo licenciamento das operações urbanísticas;
- b)Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas, consignando de modo detalhado os factos verificados e as normas infringidas, com recurso a documentação fotográfica;
- c)Dar execução aos despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada para tal, sobre embargos de obras;
- d)Anotar no livro de obra as diligências efectuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente situações irregulares;
- e)Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 50.º — Deveres da fiscalização municipal
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004