Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para a conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo ou fracção, estabelecida no quadro X do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 73.º — Emissão de licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004