- 1 -A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é devida:
- a)Nas situações de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, quando não realizem as respectivas obras de infra-estruturas urbanísticas;
- b)Nos casos de zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, reconstrução ou ampliação, neste caso, desde que se verifique aumento de área, considerando-se para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada.
Artigo 90.º — Incidência
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004