Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecida, será aquele avisado, por carta registada com aviso de receção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material (ocupação, remoção e arrecadação).
Artigo 26.º — Pagamento de despesas
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017