- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem ser entregues à Entidade Gestora os documentos que se apliquem a cada caso, nomeadamente:
- a)Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
- b)Cópia de declaração comprovativa de valores de pensões de velhice ou invalidez;
- c)Fornecimento de todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado;
- 2 -A atribuição dos apoios depende da satisfação das seguintes condições:
- a)Residência na área do município há, pelo menos, um ano;
- b)Rendimento "per capita" inferior a 50 % do salário mínimo nacional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
- 3 -Serão consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores até 20 % do previsto na alínea b) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo do agregado familiar houver inválido ou deficiente que implique para o mesmo um acentuado esforço financeiro.
- 4 -O objeto de apoio não pode ter benefícios de outros organismos ou instituições para o mesmo fim.
- 5 -A aplicação da tarifa social depende de decisão do Município de Montalegre e com relatórios da divisão respetiva.
- 6 -Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia dos estatutos.
- 7 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
- 8 -O cálculo do rendimento "per capita" mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
sendo que,
R = Rendimento "per capita"
RAB = Rendimento anual bruto do próprio ou do agregado familiar
D = Despesas com empréstimos para habitação ou renda de casa
N = N.º de elementos do agregado familiar
Artigo 66.º — Acesso aos Tarifários Especiais
Vigente desde: 16/04/2018
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