- 1 -Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas total ou parcialmente:
- a)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- b)As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
- c)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
- d)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
- e)As pessoas de comprovada insuficiência económica.
- 3 -As isenções referidas no número anterior não dispensam os requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
- 4 -As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
- 5 -Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, poder-se-ão estabelecer outras formas de liquidação, baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
- 6 -As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 27.º — Isenções gerais
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004