Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes na vis pública ou outros espaços públicos, excepto os provenientes dos cães-guia quando acompanhantes de cegos, e depositá-los, devidamente acondicionados de forma hermética, nos equipamentos existentes na via pública, nomeadamente contentores ou papeleiras.
Artigo 51.º — Limpeza e higiene
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004