- 1 -Os trabalhos a que se refere o artigo 17.º deverão ser executados de acordo com o projeto de especialidade aprovado e as normas legais vigentes, designadamente o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 19.º — Ligação da Rede Predial
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024