- 1 -A atribuição da tarifa social ao cliente final do serviço de recolha de águas residuais é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3.
- 2 -Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao Município de Monchique.
- 3 -Os clientes finais do serviço de recolha de águas residuais a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição ao Município de Monchique, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente DeDecreto-Lei n.º 147/2017de 05 de dezembro, na sua redação atual. A elegibilidade é comprovada de acordo com o artigo 2.º do referido diploma legal.
- 4 -Beneficiam do tarifário familiar, as famílias cujo agregado ultrapasse os quatro elementos.
- 5 -Consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida
- 6 -Para beneficiar da aplicação do tarifário familiar os utilizadores devem entregar ao Município de Monchique, os seguintes:
- a)Requerimento próprio, facultado pelo Município de Monchique;
- b)Comprovativo da titularidade do contrato de água ou fatura de água;
- c)Apresentação do cartão de cidadão de crianças a cargo;
- d)Comprovativo da morada fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
- e)Comprovativo das Finanças com constituição do agregado familiar;
- f)Outros documentos que o Município de Monchique considere pertinentes para a comprovação dos requisitos de elegibilidade.
- 7 -A aplicação dos tarifários familiar tem a duração de um ano, findo o qual deve ser solicitado a sua renovação, apresentado os documentos identificados no n.º 1 do presente artigo.
- 8 -O Município de Monchique aprecia, num prazo de 15 dias os pedidos de renovação e no prazo de 30 dias os pedidos de acesso apresentados pelos utilizadores pela primeira vez.
Artigo 57.º — Tarifários especiais: Social e Familiar
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024