- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de coleta de águas residuais, emitida pelo Município de Monchique deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -O utilizador tem a possibilidade, caso os meios técnicos do Município de Monchique o permitam, de efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável associadas aos serviços de saneamento de águas residuais, bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas de recursos hídricos, salvo autorização do Município de Monchique e em casos devidamente comprovados.
- 4 -Também não é admissível o pagamento parcial da taxa de recursos hídricos associada.
- 5 -O utilizador tem direito, ao pagamento em prestações, nos termos do indicado no artigo 63.º
- 6 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 8 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Monchique o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 9 -Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de água residual, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do saneamento de água residual, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
- 10 -O aviso prévio de suspensão do serviço, conforme termos previstos no n.º 6 do artigo 22.º, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo, que integra o tarifário em vigor.
- 11 -A exigência de pagamento por serviços prestados sem pré-pagamento, devidamente identificados no tarifário, é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
- 12 -A fatura é emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data-limite de pagamento.
Artigo 61.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024