- 1 -Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, o Município de Monchique pode autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços de Ação Social do Município de Monchique, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 3 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 4 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
- 5 -O requerimento referido no n.º 1 deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes do Município de Monchique, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.
- 6 -Do pedido de pagamento em prestações deve constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Natureza da dívida;
- c)Número de prestações pretendido;
- d)Motivos que fundamentam o pedido.
- 7 -Poderá ainda, ser autorizado excecionalmente, por parte do Município de Monchique, o pagamento fracionado, mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em dívida o justifiquem.
- 8 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 9 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 10 -A falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer a suspensão do serviço.
Artigo 62.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024