Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar - Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na versão em vigor.
- b)Apoio económico - subsídio de natureza pecuniário ou outro concedido a título excecional e pontual.
- c)Residência Permanente - a habitação onde o requerente ou os membros do seu agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o seu domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- d)Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins de residência permanente do requerente e seu agregado familiar.
- e)Indexante de Apoios Sociais (IAS) - o valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente nos termos de portaria;
- f)Rendimento - o valor do rendimento do agregado familiar ou pessoa isolada, apurado nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na versão em vigor;
- g)Situação de carência económica - Situação de risco de exclusão social aferida com base no cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
RMP = (RF - D)/N
sendo que:
RMP - Rendimento Mensal Per Capita
RF - Rendimento mensal do agregado familiar
D - Despesas fixas mensais dedutíveis
N - N.º de elementos do agregado familiar
- h)Despesas Fixas - o conjunto das despesas fixas mensais do requerente e demais elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- i)Despesas fixas com a habitação, nomeadamente, os encargos devidamente comprovados com a habitação permanente (renda ou crédito habitação) e as despesas de água, eletricidade e gás;
- ii)Despesas fixas com a aquisição de medicamentos e prestação de serviços de saúde devidamente comprovadas;
- iii)Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas ou incapacitadas, nomeadamente, centros de dia, centros de noite e serviços de apoio domiciliário.
- i)Plafond - montante limite de um crédito devidamente autorizado;
- j)Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, cujas entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.