- 1 -Caso o interessado não tenha requerido a certificação, pela Câmara Municipal, de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de licença ou autorização da utilização, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Descrição das fracções a constituir em regime de propriedade horizontal;
- b)Peças desenhadas identificando as várias fracções, de acordo com o projecto aprovado.
- 2 -No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a licença de utilização e respectivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas fracções autónomas.
- 3 -A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
Artigo 15.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004