- 1 -A prestação de informação prévia, bem com ao emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro I anexo ao presente Regulamento.
- 2 -A taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento é o resultante do somatório das taxas devidas pela apreciação do projecto e pela emissão do alvará e em função do número de lotes e do número de fogos.
- 3 -A taxa devida pela apreciação do projecto é paga no acto de entrega do processo na Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004